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Jurisprudências

TSTRR 0206400-74.2009.5.02.0511

Execução: expedição de ofícios ao INSS e ao caged

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS. CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS seria inócua, na medida em que não seria possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em razão de o crédito trabalhista, apesar de possuir natureza alimentar, não ser considerado prestação alimentar, razão pela qual não se aplica o preceito contido no artigo 833, IV, § 2°, do CPC. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, observados os limites estabelecidos na tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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