TSTAg-AIRR 20787-78.2019.5.04.0121
Execução: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuição previdenciária
- Empresa em recuperação judicial
- Alteração legislativa implementada pela lei nº 14.112, de 24/12/2020
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de execução de contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista apurado em Juízo. A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstancia verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação). Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de " expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência ". Firmadas tais premissas, examinadas em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput , incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de " qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor ", não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para " a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ", positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. Ressalva-se a observância da prescrição do §7º-B do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 que admite "(...) a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Recuperação Judicial; Juros de Mora; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado