TSTEDCiv-Ag-AIRR 20596-49.2022.5.04.0405
Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada
- Quitação plena do contrato de trabalho
- Coisa julgada
- Omissão
- Vício inexistente
- Não acolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, na decisão embargada, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, que o acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST, no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, sem ressalva, como ocorreu in casu, impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação da coisa julgada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Coisa Julgada; Acordo Prévio / Quitação Geral