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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.707.338

Conversão do depósito em renda: fundamento não atacado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 343 e 523 do CPC/2015; 2º, 6º, da LEF, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

2. O acórdão recorrido, quanto à validade da conversão do depósito em renda, está assim assentado: a) a discussão acerca de créditos - tributários ou não - contra a Fazenda segue diversas normas, com a utilização de técnicas de integração entre o CPC, o CTN e a Lei n. 6.830/1990, podendo o devedor valer-se dos embargos à execução fiscal e das ações autônomas previstas na LEF, como a ação anulatória, nos termos dos arts. 2º e 38 dessa norma; b) embora a ação anulatória não impeça a Fazenda de ingressar com execução fiscal (CPC, art. 784, § 1º), realizado o depósito, suspende-se a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a prática de atos executivos, sendo de rigor a extinção da cautelar de suspensão com o reconhecimento de improcedência da ação anulatória. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar este fundamento: o questionamento dos créditos, de natureza tributária ou não tributária, segue técnicas de integração entre o CPC, o CTN e a Lei n. 6.830/1990, nem sequer apontando insulto ao art. 38 da LEF, no qual foi fundamentado o acórdão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

3. É inviável examinar a tese veiculada no recurso especial de que o aludido débito não foi comtemplado pela sentença exequenda, porque a análise de tal tema demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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