TSTRR 1000229-35.2024.5.02.0061
Extinção do contrato de trabalho: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Alteração da modalidade rescisória em juízo
- Verbas controvertidas
- É certo que este c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA DO ART. 467 DA CLT – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA EM JUÍZO - VERBAS CONTROVERTIDAS. A controvérsia reside em saber se é devida a multa do art. 467 da CLT na hipótese em que se reverte a justa causa em juízo. No caso, o TRT entendeu devidas tanto a penalidade prevista no art. 467 da CLT, quanto àquela estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, não obstante a alteração da modalidade rescisória no curso da ação trabalhista. É certo que este c. TST, ao julgar o RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71 da tabela de IRR), firmou a tese de que “é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Todavia, tal entendimento não se estende à multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto essa penalidade pressupõe a inexistência de controvérsia acerca das verbas rescisórias devidas pelo empregador, circunstância que não se verifica quando há discussão judicial acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação (má aplicação) ao artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora