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Jurisprudências

TSTARR 10201-68.2016.5.15.0092

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da autoridade regional para negar o seguimento ao recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REGIONAL PARA NEGAR O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE I. Nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada. II. A decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Por outro lado, a interposição de recurso gera preclusão consumativa em relação a um novo recurso interposto pela mesma parte em face da mesma decisão já impugnada, afrontando o princípio da unirrecorribilidade, que consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso específico. IV. Ao indeferir o processamento do segundo recurso de revista juntado aos autos, houve a correta aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o que impede que se reconheça violação dos arts. 896, § 5º e § 11, da CLT e 522 do CPC. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE MANTER O RECLAMANTE EM FUNÇÃO ADEQUADA. NÃO ANULADA A PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO "SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO". DESCRITA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. SOLDADOR. AMPUTAÇÃO DE 2 DEDOS. ALTERADA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso, o Tribunal Regional, embora registre a redução da capacidade laborativa (atestada em laudo pericial), entende que o fato de a reclamada manifestar a intenção de manter o reclamante no emprego, em função adequada conforme orientações médicas, impede o direito à pensão. II . A conclusão da Corte Regional, entretanto, contraria a jurisprudência da SBDI-I do TST, no sentido de que o pressuposto legal apto para a indenização por dano material referente à pensão mensal é a efetiva perda da capacidade para o exercício do " seu ofício ou profissão ", independentemente da possibilidade de se manter o empregado em outra função. Precedentes. III . Entende-se haver a reabilitação do empregado em outra função, por se constatar do acórdão regional a necessidade de direcionamento para " função adequada conforme orientações médicas ". Ou seja, a partir do acidente de trabalho, que culminou com a amputação de 2 dedos da mão esquerda, a parte autora está incapacitada para a função anteriormente exercida (soldador). IV . A causa oferece transcendência política, por estar contrariada a jurisprudência da SBDI-1 do TST, e identifica-se violação do art. 950 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante em que se abordou o tema "indenização por dano material - pensão - possibilidade de manter o reclamante em função adequada e conforme orientações médicas - não anulada a perda da capacidade para o exercício do "seu ofício ou profissão" - descrita a redução da capacidade laborativa em 10% - pressuposto legal para o pensionamento - jurisprudência da SBDI-1 do TST", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o salário nominal da parte reclamante, até que a parte reclamante complete 74 anos, conforme pedido formulado na petição inicial, reajustável nas mesmas datas e percentuais aplicados aos empregados da parte reclamada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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