TSTAg-ED-AIRR 82-34.2020.5.09.0073
A) agravo interno interposto pela reclamada shree renuka global ventures ltd (e outro)
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- B) agravo interno interposto pela reclamada wilmar sugar holdings pte
- (e outros)
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão monocrática na qual se conclui pela ausência de transcendência e pela inviabilidade do recurso de revista, mantendo-se o acórdão regional no qual se reconhece a existência de grupo econômico com fundamento em amplo conjunto fático-probatório, no qual ficou demonstrada comunhão de interesses, integração operacional e atuação empresarial conjunta. II. Os precedentes invocados pela agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, porquanto assentados sobre premissas fáticas distintas daquelas registradas pelo Tribunal Regional. III. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, apreciou-se fundamentadamente todas as matérias devolvidas ao exame desta Corte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A adoção da técnica da fundamentação per relationem não configura vício de motivação quando o julgador incorpora fundamentos anteriormente lançados, tornando-os parte integrante da decisão. II. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, não reconheceu o grupo econômico apenas com fundamento na coordenação empresarial ou na mera identidade societária, mas a partir de amplo conjunto probatório que demonstrou integração estrutural, comunhão de interesses, atuação empresarial conjunta e direção coordenada das sociedades envolvidas. A revisão dessas premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A DA CLT. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA TRANSCENDÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ APRECIADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte agravante devolve ao exame colegiado apenas a controvérsia relativa ao reconhecimento da transcendência da causa e à alegada inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT. Todavia, limita-se a reproduzir, em essência, as alegações anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão monocrática, que aqui se mantém. II. A declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT pelo Tribunal Pleno desta Corte restringiu-se ao cabimento do agravo interno em face de decisões monocráticas nas quais, em sede de agravo de instrumento, reconhece-se a ausência de transcendência da causa, não alcançando o instituto da transcendência, nem afastando a necessidade de demonstração, no caso concreto, dos pressupostos previstos no caput e § 1º do referido dispositivo legal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento.