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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.812

Furto qualificado: regime prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em virtude de reiteração de pedido e inadequação da via eleita.

2. O agravante sustenta a inexistência de identidade com writ anterior, a possibilidade de manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado e a existência de constrangimento ilegal evidente na fixação do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do writ e se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A tese referente ao regime inicial de cumprimento de pena constitui mera reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus impetrado perante esta Corte.

5. Verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado proferido por Tribunal de Justiça, não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois a via estreita não se presta a desconstituir decisões transitadas em julgado, salvo hipóteses de manifesta teratologia.

6. A existência de óbices processuais intransponíveis impede a incursão analítica no mérito, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que reconhece tais óbices.

7. Ausente argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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