TSTAg-AIRR 0010808-28.2023.5.03.0106
Sumaríssimo.1: diferenças de FGTS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo.1
- Diferenças de FGTS
- Juros e correção monetária
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO.1. DIFERENÇAS DE FGTS. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante deixou de se insurgir contra o fundamento adotado na decisão agravada, concernente ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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