TSTAg-AIRR 0010778-85.2023.5.03.0043
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova por geolocalização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova por geolocalização
- Possibilidade de produção de outros tipos de prova
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Não comprovação de falta patronal grave
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA POR GEOLOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS TIPOS DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A autora sustenta cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova por geolocalização do trabalhador (via Google e Meta). 2. A geolocalização é prova admissível, porém, cabe ao juiz instrutor analisar a necessidade e conveniência de sua produção. 3. No caso presente, a Corte Regional sinalou que existiam outros meios de prova disponíveis para comprovar a jornada de trabalho, assim, a tese recursal, no sentido de que seria a única prova capaz de comprovar os fatos relevantes esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA PATRONAL GRAVE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o acórdão regional considerou que não há provas de vício de vontade no pedido de demissão da autora. Ademais, consignou que as irregularidades apontadas não seriam consideradas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta, pois não comprometeram a fidúcia necessária na relação empregatícia. 2. Também reiterou que não foi provado o exercício de jornada extraordinária não retribuída. 3. Assim, fundamentando-se o acórdão nas provas produzidas, também incide, no particular, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator