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Jurisprudências

STJAREsp 2.863.717

Bem de família: imóvel destinado à moradia da entidade familiar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DOAÇÃO CONSIDERADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA.

1. O reconhecimento de fraude à execução não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel, se demonstrado que a destinação residencial existia antes da alienação e permaneceu inalterada após a doação, hipótese em que subsiste a proteção da Lei nº 8.009/1990.

2. A unicidade do patrimônio não é requisito para a incidência da impenhorabilidade, bastando que o imóvel efetivamente sirva de residência à família. O critério do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel é simultaneamente utilizado como moradia.

3. Recurso especial tempestivo interposto sob a gratuidade de justiça e por parte legitimada, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública do imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sob pena de grave violação ao direito fundamental à moradia e de irreversibilidade do prejuízo.

5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide em caso de nítido intuito protelatório, hipótese não configurada quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria de direito federal. Incidência da Súmula 98/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel sub judice, deferir efeito suspensivo e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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