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Jurisprudências

STFRE 1.313.526 ED-AgR

Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MÉDICOS. LEI DISTRITAL N. 5.181/2013. REAJUSTE ESCALONADO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. A parte agravante sustenta violado o inciso IX do art. 93 da Constituição dada a carência de fundamentação a respaldar a rejeição dos embargos declaratórios, bem assim aduz a impertinência dos óbices evocados para negar a admissão do apelo excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada violação do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se é viável o recurso extraordinário quando, em controvérsia a envolver o direito à percepção da última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei distrital n. 5.181/2013, por meio da qual reestruturadas as tabelas de vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, é necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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