TSTARR-AIRR 10309-13.2015.5.03.0110
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada (conservo serviços gerais ltda.)
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Inaplicabilidade da súmula nº 6 do TST
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 6 DO TST. CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamante, contratada como porteira, exercia efetivamente as atribuições de recepcionista e, por consequência, fazia jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, especialmente do crachá utilizado pela Reclamante e das declarações prestadas pelo preposto da tomadora dos serviços, concluiu pelo exercício das atribuições de recepcionista. O depoimento do preposto foi valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, e não como confissão extensível à primeira Reclamada. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inaplicável a Súmula nº 6 do TST, pois a controvérsia versa sobre desvio de função, e não equiparação salarial. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS). INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 3. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Uma vez provido o recurso de revista interposto em relação ao tema principal, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade aos temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. c) Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, julgar prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no agravo de instrumento interposto pela 2ª Reclamada.
Indexação
Jurisdição e Competência; Benefício de Ordem; Diferenças por Desvio de Função; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública