TSTEDCiv-Ag-RO 7449-45.2015.5.15.0000
Penhora no rosto dos autos: indeferimento pelo juízo trabalhista
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Penhora no rosto dos autos
- Indeferimento pelo juízo trabalhista
- Ausência de prova pré-constituída
- Necessidade de dilação probatória
- Inviabilidade na via mandamental
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE E CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. A Subseção examinou expressamente a controvérsia relativa à negativa de transferência, para o juízo cível, de valores reservados mediante penhora no rosto dos autos, consignando que a questão não se restringia ao cumprimento formal da ordem judicial, mas envolvia peculiaridades fáticas relevantes, notadamente a existência de indícios de fraude e simulação entre o impetrante e o sindicato executado na ação cível. Também foi registrada a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para o recebimento dos valores arrecadados na ação matriz, diante de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça Comum, sobre a representação sindical na base territorial correspondente. Nesse contexto, concluiu-se que a demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado exigiria prova pré-constituída inequívoca, especialmente quanto à origem temporal dos valores arrecadados, não se admitindo, em mandado de segurança, dilação probatória ou amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Hipótese em que o impetrante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.