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Jurisprudências

STFHC 244.114 AgR

Condenação transitada em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Utilização como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
  • Inadequação
  • Ausência de ilegalidade evidente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra pronunciamento individual de ministro do STJ.

2. O agravante sustenta a ilicitude do interrogatório ocorrido em momento anterior ao da oitiva de testemunhas por carta precatória e a superveniência de prova nova. Postula a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar a admissibilidade do habeas corpus como meio de impugnar decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o manuseio para rediscussão de condenação com trânsito em julgado.

5. Não se admite o habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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