Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1266-83.2017.5.10.0014

CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO . CORRETA INCORPORAÇÃO DA PARCELA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS . CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CRITÉRIO DE CÁLCULO . MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. CORRETA INCORPORAÇÃO DA PARCELA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. CORRETA INCORPORAÇÃO DA PARCELA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após mais de dez anos de exercício de função gratificada, o autor foi dispensado da sua função e adquiriu direito à percepção do adicional de incorporação em outubro de 2012. De outubro/2013 a março/2016 foi designado à função de Gerente executivo, "passando a receber, em substituição ao Adicional de Incorporação, o valor alusivo à função gratificada, que se mostrava superior àquele primeiro", até 27/9/2016, embora o descomissionamento tenha ocorrido anteriormente. Em outubro/2016 , voltou a receber o adicional de incorporação, entretanto, sem que fossem computadas as quantias percebidas pelo último período, tendo em vista haver sido ultrapassado os 180 dias previstos na norma interna. Ocorre que esta Corte já se pronunciou no sentido de a incorporação da gratificação de função ser devida ainda que exercida em períodos descontínuos. Precedentes. Desse modo, com vistas à proteção do Princípio da Estabilidade Financeira, deve ser incluído no cálculo do adicional de incorporação o período de comissionamento pleiteado pelo demandante. No entanto, como critério para a apuração, deve ser adotada a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 537/541, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "recálculo da gratificação - incorporação da parcela - exercício por mais de dez anos - condição implementada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - critério de cálculo - média das gratificações percebidas nos últimos dez anos". Após o voto-vista do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte, por maioria, conhecer do recurso de revista, quanto ao referido capítulo por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que para apuração do valor do adicional de incorporação (média das gratificações recebidas nos últimos dez anos) seja levado em conta o comissionamento desempenhado no período de 04/10/2013 a 27/09/2016. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.