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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.245.798

Estelionato: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição entre a descrição das alegações e a conclusão pela falta de impugnação específica; (ii) saber se existe omissão quanto ao exame concreto dos capítulos do agravo em recurso especial; (iii) saber se há obscuridade na diferenciação entre prequestionamento implícito e ficto; e (iv) saber se é possível apreciar, em embargos de declaração, alegada violação a dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado.

4. Não há contradição quando o relatório descreve as alegações do agravante e a conclusão avalia, negativamente, a suficiência técnica do ataque aos óbices de admissibilidade; a narrativa das teses não implica reconhecimento de impugnação específica.

5. A alegada omissão não se configura quando o acórdão embargado indica, de modo claro, a ausência de cotejo analítico com as premissas fáticas, a falta de precedentes contemporâneos ou distinção específica e a inexistência de debate efetivo da matéria federal; não se exige análise título a título dos capítulos nominais do agravo em recurso especial.

6. Inexiste obscuridade sobre prequestionamento ao consignar que se exige, alternativamente, demonstração de debate efetivo no acórdão recorrido ou oposição de embargos de declaração na origem; a invocação genérica de prequestionamento implícito, sem identificação de trecho com exame do conteúdo normativo, é insuficiente.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto tal controle é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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