STJAgRg no AREsp 2.769.428
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.
4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.
5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024.
Tese
"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto retificado do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] a data da sentença, à luz do art. 389 do Código de Processo Penal, deve ser considerada com a publicação da certidão lavrada pelo escrivão. Na ausência do termo, prepondera o entendimento desta Corte Superior de que seja utilizada a data do ato processual subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório".