STFARE 1.594.343 ED-AgR
Tráfico de Drogas: intempestividade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Intempestividade
- Prorrogação do prazo não comprovada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Recurso interposto fora do Prazo Legal. Intempestividade. Art. 1.003, § 6º, CPC. Lei 14.939/2024. Prorrogação do prazo não comprovada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 22.10.2025, tendo o apelo extremo sido interposto somente em 12.112025, revelando a intempestividade do recurso, visto que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes.
4. O recurso foi interposto na vigência da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, em que se prevê que o Tribunal determine a correção do vício formal ou que o desconsidere caso a informação já conste do processo eletrônico. Referida legislação tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo.
5. No caso concreto, não houve comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida no prazo inicial ou final da interposição do recurso, sendo inviável a prorrogação do prazo prevista no art. 224, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.