STJAgInt no AREsp 2.924.278
Nulidade de intimação: preclusão do art. 272, § 8º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimação
- Preclusão do art. 272, § 8º, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO DO ART. 272, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), além de não conhecer da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade absoluta das intimações por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC (intimação realizada em nome de apenas um dos patronos indicados), insuscetível de preclusão frente ao art. 272, § 8º, do CPC; afirma adequação da exceção de pré-executividade para veicular a matéria (Súmula 393/STJ); alega negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da intimação da sentença e seus reflexos no trânsito em julgado; e requer o afastamento das multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, com prequestionamento dos arts. 272, §§ 5º e 8º, 783 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou a preclusão prevista no art. 272, § 8º, do CPC, afastou a possibilidade de utilizar exceção de pré-executividade para reabrir prazo ou desconstituir título executivo, e manteve a multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se o desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC gera nulidade absoluta insuscetível de preclusão frente ao art. 272, § 8º, do CPC, com possibilidade de arguição em exceção de pré-executividade e reflexos na higidez do trânsito em julgado e na formação do título executivo (art. 783 do CPC). 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e específica, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); inaplicável a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A nulidade de intimação deve ser arguida, em preliminar, na primeira oportunidade processual aplicável, sob pena de preclusão (art. 272, § 8º, do CPC); o afastamento da preclusão exige demonstração da hipótese do § 9º do art. 272 do CPC, não comprovada.
9. A insurgência quanto ao art. 272, § 5º, do CPC não foi veiculada de modo autônomo nas razões do recurso especial, estando vinculada apenas à alegação de negativa de prestação jurisdicional; de todo modo, o Tribunal de origem enfrentou o tema e não se constatou vício apto a anular o julgado ou desconstituir a formação do título executivo (art. 783 do CPC).
10. A exceção de pré-executividade não se presta a reabrir prazo ou desconstituir título executivo por vício de intimação não arguido oportunamente, especialmente diante da preclusão fixada pelo art. 272, § 8º, do CPC.
11. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), ante a reiteração recursal para rediscutir matéria já apreciada, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma clara e específica as questões relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade processual aplicável, sob pena de preclusão (art. 272, § 8º, do CPC), somente se afastando mediante comprovação da hipótese do § 9º.
3. O desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC não afasta a preclusão quando não demonstrada a impossibilidade de prática imediata do ato prevista no § 9º do mesmo artigo. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para reabrir prazo ou desconstituir título executivo por vício de intimação não arguido oportunamente. 5. É cabível a multa por embargos de declaração protelatórios quando verificada a reiteração recursal para rediscutir matéria já apreciada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º, 8º e 9º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 783; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma clara e específica as questões relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade processual aplicável, sob pena de preclusão (art. 272, § 8º, do CPC), somente se afastando mediante comprovação da hipótese do § 9º.
3. O desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC não afasta a preclusão quando não demonstrada a impossibilidade de prática imediata do ato prevista no § 9º do mesmo artigo. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para reabrir prazo ou desconstituir título executivo por vício de intimação não arguido oportunamente. 5. É cabível a multa por embargos de declaração protelatórios quando verificada a reiteração recursal para rediscutir matéria já apreciada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º, 8º e 9º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 783; CF/1988, art. 93, IX
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.