TSTEDCiv-Ag-AIRR 20198-67.2020.5.04.0019
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso em apreço, esta Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, tendo em vista que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, estabelecendo que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário que nela contenha referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, sem aplicação de multa.
Indexação
Ente Público; Ritos; Rito Sumaríssimo