STFRcl 95.657 AgR
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
- Suscitada aplicação errônea da súmula vinculante n. 38: inocorrência
- Alegado descumprimento de decisão inter partes sem efeito vinculante
- Uso da reclamação como sucedâneo de recurso: impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 49: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. SUSCITADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SÚMULA VINCULANTE N. 38: INOCORRÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTER PARTES SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.