STFHC 250.497 AgR
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Alegada nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente que [...] estava sendo investigado por, em tese, comercializar entorpecentes e, na data do flagrante, teria sido visualizado pelos Policiais Militares quando realizava a entrega de 2Kg de cocaína. Na mesma data, poucas horas após o fato mencionado, o Paciente foi abordado pelos Agentes Públicos quando portava 1kg da mesma droga e, no interior de seu apartamento, teriam sido apreendidos mais 7Kg também de cocaína, além de uma arma de fogo e munições.
II. Questão em discussão
2. Alegada nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. As questões levantadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, [inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.