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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.643

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Reconhecimento de pessoa
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 14. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva é admitida quando demonstrados, com base concreta, a gravidade da conduta e o modus operandi, de modo a evidenciar periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com fundamentos concretos: invasão de domicílio, ameaça com arma de fogo, constrangimento sexual, exigência de bens e identificação por tatuagem compatível, além de elementos indicativos de reiteração, bastando para justificar a garantia da ordem pública.

3. A alegada substituição por medidas do art. 319 do CPP não se mostra adequada quando a decisão indica, de forma concreta, a insuficiência das cautelares diversas diante da elevada gravidade em concreto e da periculosidade evidenciada.

4. É pacífico o entendimento de que o reconhecimento formal do art. 226 do CPP é desnecessário quando se trata de identificação de pessoa já conhecida, conforme o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ, não havendo nulidade quando corroborado por outros elementos.

5. Não se verifica violação da Súmula Vinculante n. 14 quando demonstrado acesso, no interrogatório e na presença de defesa constituída, às informações essenciais à imputação, exigindo-se, ainda, a demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP.

6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório para aferir suficiência de indícios de autoria, nem admite produção probatória, sendo inadequadas alegações dependentes de exame aprofundado dos elementos dos autos.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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