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Jurisprudências

STFHC 258.454 AgR

Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
  • Ausência de pronunciamento colegiado
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ. Ausência de pronunciamento colegiado. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em razão de tratar-se de writ voltado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e com dupla supressão de instância.

2. A defesa pretendia o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 506 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao STF examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, ausente pronunciamento colegiado, e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da atipicidade da conduta sem prévia análise pelas instâncias antecedentes.

III. Razões de decidir

4. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não lhe compete examinar habeas corpus contra decisão monocrática, sob pena de ampliar indevidamente sua competência (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

5. Questões não submetidas ao crivo das instâncias antecedentes não podem ser examinadas originariamente pelo STF, em respeito à organicidade do direito e às regras processuais.

6. A jurisprudência do STF admite concessão de habeas corpus de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; Lei nº 11.343, de 2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; STF, HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; STF, HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STF, RE nº 635.659-RG/SP (Tema RG nº 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/06/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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