STFARE 1.590.204 ED-AgR-ED
Ausência de interrupção ou suspensão do prazo: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de interrupção ou suspensão do prazo
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo por insuficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar, de forma individualizada, os argumentos apresentados pela parte quanto à demonstração da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
O acórdão embargado reconhece de forma expressa a insuficiência da fundamentação da repercussão geral, circunstância que afasta a necessidade de exame individualizado de todos os argumentos apresentados.
A demonstração da repercussão geral exige fundamentação específica e detalhada, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos constitucionais ou alegações genéricas.
Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo evidente a tentativa de rediscussão do mérito com efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.