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Jurisprudências

TSTRR 0010112-10.2024.5.03.0024

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Recusa de retorno ao trabalho
  • Indenização substitutiva devida
  • Decisão regional contrária à atual jurisprudência do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado por esta Corte firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração pela empregada gestante não afasta o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade; bastando, para tanto, a ocorrência da gravidez e a dispensa imotivada, em sintonia com o art. 10, II, “b”, do ADCT. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), segundo o qual “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, desde a dispensa até cinco meses após o parto e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condena-se, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora arbitrada. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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