STJREsp 2.154.493
Furto: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Furto
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base em 1/6
- Fundamentação concreta
- Furto privilegiado
- Bem de pequeno valor
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável.
5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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