STJAgRg no HC 954.292
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Incompetência do juízo de origem
- Matérias não apreciadas no acórdão do tribunal a quo
- Supressão de instância
- Inépcia da denúncia
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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