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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.387

Execução penal: falta grave

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E DIAS REMIDOS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que buscava afastar o reconhecimento de falta grave por descumprimento de condições de saída temporária, bem como seus consectários executórios (regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e revogação de benefícios incompatíveis).

2. Em fiscalização realizada em 27/12/2025, o apenado não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento. Em defesa, alegou estar no interior do imóvel e o uso de medicação que lhe causaria sonolência. O PAD tramitou com contraditório e ampla defesa. O Juízo da execução reconheceu a falta grave e aplicou as consequências executórias.

3. A Corte estadual não conheceu de prévio writ por inadequação da via eleita. O agravo em execução foi recebido sem efeito suspensivo. No agravo regimental, a parte apontou erro material no relatório e reiterou a inexistência de provas seguras do descumprimento das condições da saída temporária, pleiteando a revisão do reconhecimento da falta.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido para desconstituir o reconhecimento de falta grave e seus efeitos, quando o pleito demanda revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o PAD observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou ilegalidade flagrante aptas a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) saber se há erro material no relatório passível de retificação sem efeito modificativo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao incidente disciplinar (boletim de ocorrência, documentação médica, justificativa, audiência de justificação e valoração das provas), devendo a revisão ocorrer pela via própria do agravo em execução (LEP, art. 197), ausente ilegalidade flagrante.

6. O PAD foi conduzido material e formalmente em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, havendo elementos suficientes para indicar o descumprimento das condições da saída temporária e caracterização de falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II e V).

7. A pretensão de afastar ou desclassificar a falta grave implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do writ, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

8. Reconhecido erro material, impõe-se a retificação do relatório para constar o prévio writ não conhecido na origem, sem efeito modificativo sobre o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental parcialmente provido, sem efeito modificativo, apenas para retificar erro material no relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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