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Jurisprudências

TSTARR 2142-53.2012.5.05.0531

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 6 horas diárias
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (APRESENTADO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado que a parte recorrente não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no inciso I do § 1.º-A do art. 896, da CLT, uma vez que os excertos transcritos não contêm a fundamentação adotada pelo regional para manter a procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, tampouco demonstram o prequestionamento da tese que a reclamada pretende discutir em seu Recurso de Revista, o apelo não merece trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante da realização de horas extras, acaba por ir ao encontro do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento: II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamada; III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Determinar a reautuação do feito para que conste como "Agravante, Recorrente e Recorrida" a reclamada FIBRIA CELULOSE S.A. e "Agravado, Recorrente e Recorrido" o reclamante RANIERE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO CORDEIRO.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento

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