Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 256.573 ED-AgR

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Fração de 1/6
  • Veículo preparado para o transporte da droga
  • Modus operandi sofisticado
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão unipessoal que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a fração redutora em 1/6 e estabelecendo a pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão e 567 dias-multa, em regime inicial fechado. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para corrigir o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada quanto à fração redutora adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a suficiência e a legalidade da fundamentação adotada para a fixação da fração de 1/6 na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada apresenta fundamentação expressa e idônea quanto à fração de 1/6 da minorante, baseada no uso de veículo especialmente preparado para ocultar o transporte da droga, circunstância que revela grau elevado de organização, planejamento e profissionalismo na prática do delito.

A adoção da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar as particularidades do modus operandi empregado no caso concreto, respeita o princípio da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias do caso concreto que evidenciem maior grau de organização e sofisticação na prática do crime.

O uso de veículo especialmente preparado para ocultar drogas é indicativo de modus operandi refinado, apto a justificar a redução mínima da pena.

Tese

A fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias do caso concreto que evidenciem maior grau de organização e sofisticação na prática do crime.

O uso de veículo especialmente preparado para ocultar drogas é indicativo de modus operandi refinado, apto a justificar a redução mínima da pena.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.