TSTRR-RR 0100031-97.2021.5.01.0047
Fundação pública de direito privado: fundação saúde do estado do rio de janeiro
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação pública de direito privado
- Fundação saúde do estado do rio de janeiro
- Prerrogativas da administração pública
- Ausência de finalidade econômica
- Isenção
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. A parte agravante logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, a teor dos requisitos do artigo 896, alínea ‘c’, da CLT, ante a aparente violação do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/69, e do artigo 790-A, inciso I, da CLT, prosseguindo-se, portanto, no exame das razões de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA. ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as fundações públicas sem fins lucrativos, ainda que de direito privado, fazem jus às prerrogativas processuais previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e no art. 790-A, I, da CLT, em razão do exercício de atividades de interesse público, por serem financiadas por verbas públicas e pela ausência de objetivo lucrativo na consecução de suas atividades. Precedentes. 2. Desta forma, a decisão do Tribunal Regional que afasta a possibilidade de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública no que concerne ao pagamento de custas e depósito recursal em favor da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, viola artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/69, e o artigo 790-A, inciso I, da CLT, e, portanto, merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada - Fundação de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ¿ as prerrogativas processuais asseguradas pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/69, e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise do mérito do recurso ordinário. Brasília, 27 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator