STJEDcl no AgRg no AREsp 2.776.973
Crime de sequestro e cárcere privado: pena definitiva inferior a 4 anos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de sequestro e cárcere privado
- Pena definitiva inferior a 4 anos
- Trânsito em julgado para a acusação
- Crime anterior à lei n. 12.234/2010
- Reconhecimento da prescrição retroativa
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial 'data anterior à da denúncia ou queixa'" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018).
2. Com o trânsito em julgado para a acusação e a pena definitiva inferior a 4 anos, considerando a data do último evento criminoso em 5/8/2002, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos até o recebimento da denúncia em 5/11/2010, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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