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Jurisprudências

TSTROT 0051176-73.2023.5.15.0000

Abono assiduidade: inconstitucionalidade superveniente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ABONO ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que reconheceu devido o abono assiduidade. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, desta Corte Superior orienta que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo não enfrentou expressamente a controvérsia relativa à constitucionalidade do abono assiduidade. A Corte Regional restringiu-se a reconhecer o direito à parcela e a condenar o Município ao seu pagamento com base na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 166/2008 ao caso concreto, sem examinar a matéria sob a perspectiva dos princípios constitucionais posteriormente invocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente o necessário enfrentamento da matéria sob o enfoque das teses jurídicas invocadas, incide o óbice da Súmula 298, I e II, do TST, o que impede o reconhecimento de violação literal de disposição de lei e inviabiliza a pretensão rescisória. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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