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Jurisprudências

TSTRRAg 1001239-21.2017.5.02.0042

Das diferenças de comissão de 1%: na espécie, a parte não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que "A sentença está certa

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO DE 1%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que "A sentença está certa. A inicial não informa essa questão de como a comissão de 1% era grafada nos recibos, não informando, da mesma forma, como outras comissões eram denominadas" (inépcia da petição inicial), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie a reclamada limitou-se a aduzir que o Tribunal Regional usurpou a competência deste Tribunal, e a arguir, genericamente, que o recurso de revista preenche os requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT, porquanto apontados dissensos pretorianos e violações de dispositivos legais e constitucionais, porém não demonstra concretamente o efetivo preenchimento do pressuposto recursal em relação a cada um dos temas, o que evidencia a ausência de dialeticidade. 3. A parte sequer delimita quais as matérias objeto de sua insurgência, tampouco impugna especificamente cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Comissão; Grupo Econômico; Integração ao Salário; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Intervalo 15 Minutos Mulher

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