TSTAg-AIRR 0001408-83.2024.5.12.0015
Plano de saúde: afastamento previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Afastamento previdenciário
- Responsabilidade pelo pagamento da coparticipação
- Cancelamento por inadimplemento
- Responsabilidade exclusiva do reclamante
- Não demonstração de contrariedade à súmula nº 440 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CAUSA SUJEITA AO RITO SUMARÍSSIMO (ART. 896, §9º, DA CLT) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 440 DO TST. 2. SEGURO DE VIDA FORNECIDO PELO EMPREGADOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PATRONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF/1988. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. O direito à manutenção do plano de saúde durante o afastamento previdenciário, assegurado pela Súmula nº 440 do TST, não afasta a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua cota-parte, quando prevista a coparticipação, sendo legítimo o cancelamento do benefício em caso de inadimplemento, desde que observado o dever de informação. 2. Inexistente ilicitude patronal, não há falar em restabelecimento do plano de saúde ou do seguro de vida, tampouco em indenização por dano moral. 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator