STJAgRg no AREsp 2.775.094
Dosimetria da pena: consequências do crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$ 37.848,85 ao erário.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as elementares típicas do tipo penal.
5. O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências.
6. No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as elementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a valoração negativa das consequências.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do CP pode considerar prejuízos materiais ao erário."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Tese
"1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do CP pode considerar prejuízos materiais ao erário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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