Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravante afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 182/STJ incide quando o agravante não impugna, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que se verificou no caso concreto.
5. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu.
6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, mediante cotejo analítico das premissas delineadas no acórdão recorrido com as teses do recurso, sem necessidade de reexame de provas, o que não foi realizado.
7. O fundamento da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser impugnado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas envolveram a demonstração da divergência com cotejo analítico e explicitação de conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.