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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001326-22.2020.5.02.0381

O Tribunal de Origem, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Santa Lucia Alimentos Ltda
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal de Origem, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada – Santa Lucia Alimentos Ltda. –, destacou que o reclamante exercia a função de operador de empilhadeira, atuando na logística e no armazenamento das mercadorias pertencentes à segunda reclamada. Ressaltou, ainda, que competia a esta demonstrar a existência de fato impeditivo do direito vindicado – no caso, a alegação de que mantinha com a primeira reclamada apenas contrato de transporte –, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, concluiu que a responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante encontra respaldo expresso no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Logo, a transcrição dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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