STFARE 1.552.547 AgR-EDv-AgR
Acórdão proferido em sede de habeas corpus apontado como paradigma
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão proferido em sede de habeas corpus apontado como paradigma
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu seus Embargos de Divergência, sob o fundamento de que é inviável o conhecimento de Embargos de Divergência quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido em sede de Habeas Corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso de acórdão proferido em Habeas Corpus como paradigma para fins de embargos de divergência em recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta CORTE veda a utilização de acórdãos proferidos em Habeas Corpus como paradigma de divergência jurisprudencial para embargos de divergência, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 330 do Regimento Interno do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.043, III; RISTF, arts. 21, §1º, 330, 332 e 335, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.431.582 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe 4.9.2023; STF, ARE 1.402.115 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe 7.6.2023; STF, ARE 1.342.233 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 28.3.2023.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.