TSTAIRR 1001257-12.2023.5.02.0372
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gestante
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT e da súmula n.º 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator