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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000615-74.2024.5.02.0058

Recuperação judicial: multa do art. 467 da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que o pedido de recuperação judicial da reclamada não a exime de pagar a multa do art. 467 da CLT. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. A matéria era pacífica no TST antes mesmo da tese vinculante. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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