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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010789-49.2022.5.03.0173

Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Diferenças de FGTS
  • Acordo de parcelamento com a cef

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática consiste na ausência de interesse de recorrer da parte, ante a inexistência de condenação ao pagamento da referida multa. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a tese de que é indevida a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, por não ter praticado qualquer atitude ilícita que ensejasse a penalidade. Afirma que a aplicação da multa em questão afetaria ainda mais a sua situação financeira. Por fim, assevera inexistir previsão legal que imponha o dever de pagamento da referida cominação. Assim, deixa de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL Em suas razões de agravo, a parte impugna o tema FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF para alegar haver realizado acordo com a CEF para pagamento de parcela mensal em cota única, a ser individualizada pela administradora do fundo nas contas individuais dos empregados. Por outro lado, quanto ao tema FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, entende que deve haver observância das diretrizes fixadas na Lei nº 8.036/90. Alega que “a atualização do FGTS deve obedecer [a]o disposto no artigo 22 da referida lei, uma vez que os créditos foram adquiridos pela Recorrida no período do contrato de trabalho e seu recolhimento deve se dar junta a conta vinculada”. Ao exame. Quanto aos temas, tratam-se de matérias inovatórias nos autos, porquanto inexistente discussão no recurso de revista ou agravo de instrumento. Destaque-se que o tema FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, suscitado em recurso de agravo, não se confunde com o tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, aduzido nas razões de recurso de revista e impugnada especificamente a apuração de juros de mora na fase pré-processual. Prejudica a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ISENÇÃO COTA PATRONAL DO INSS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que a União é o ente responsável por declarar a condição de entidade filantrópica, não cabendo qualquer discussão sobre o tema, inclusive por ausência de competência da Justiça do Trabalho para tanto. Não havendo dúvidas acerca da sua condição de entidade filantrópica, entende ser devida a isenção da cota previdenciária patronal. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Do trecho do acórdão do TRT efetivamente transcrito nas razões do recurso de revista da parte, extrai-se que o Regional não emitiu tese jurídica sobre ser devida ou não a isenção da cota patronal do INSS pleiteada pela agravante, tendo postergado tal análise para a fase de liquidação. Prejudica a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema MULTA DO ART. 477 DA CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a inovação recursal quanto aos temas DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF e FGTS.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e negar provimento ao agravo; e III ¿ negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema ISENÇÃO COTA PATRONAL DO INSS. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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