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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.463.805

Implantação de linha de transmissão de energia elétrica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Implantação de linha de transmissão de energia elétrica
  • Indenizabilidade de área de preservação permanente (app)
  • Limitação à terra nua
  • Exclusão da cobertura vegetal não explorada economicamente
  • Inutilidade pretérita da área de preservação permanente (app)
  • Questão rejeitada por ausência de prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese, pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na origem.

2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado, correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a serem apreciadas pelo juízo de origem.

4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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