TSTAg-AIRR 0020338-19.2024.5.04.0292
Rito sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Imprescindibilidade de perícia médica presencial
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional consignou a imprescindibilidade da perícia médica presencial para a apuração da alegada doença ocupacional e registrou que a parte autora não demonstrou interesse em se submeter à prova reputada essencial ao julgamento da demanda, circunstância que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. Nesse contexto, a pretensão de infirmar tais premissas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que é inviabilizar o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator