STJAgRg no AREsp 3.139.540
Fraude à licitação: dolo específico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Dolo específico
- Crime formal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou em conluio com corréu, mediante ajuste prévio de orçamentos, com o objetivo de manipular os valores de referência do procedimento licitatório e frustrar o caráter competitivo do certame. 3. Pretensão recursal. Afastar o reconhecimento do dolo e da participação na conduta delitiva, sob o argumento de que a atuação teria se limitado ao envio de estimativa de valores em fase preliminar, sem intenção de fraudar o procedimento, bem como sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a inexistência de prejuízo ao erário. 4. Decisões anteriores. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de conluio e de dolo específico na fraude à licitação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação formal no certame afasta a tipicidade da conduta em delito de fraude à licitação. 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de prejuízo ao erário impede a configuração do delito, considerado crime de natureza formal consumado com a frustração do caráter competitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo indispensável a incursão nas provas (mensagens eletrônicas, testemunhos e circunstâncias delineadas) para afastar as conclusões sobre conluio e dolo específico firmadas pelo acórdão recorrido. 5. O delito de fraude à licitação admite a prática de atos anteriores ao procedimento, voltados à manipulação do seu resultado, não se exigindo a participação formal no certame para a tipicidade da conduta. 6. A inexistência de prejuízo ao erário não afasta a configuração do crime, de natureza formal, consumado com a frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de dano efetivo. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante à reiteração de teses já examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre conluio e dolo específico. 2. A fraude à licitação consuma-se com atos anteriores destinados a manipular o resultado, independentemente de participação formal no certame. 3. A configuração do delito de fraude à licitação independe de comprovação de prejuízo ao erário, por se tratar de crime formal consumado com a frustração do caráter competitivo. Dispositivos relevantes citados:Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre conluio e dolo específico. 2. A fraude à licitação consuma-se com atos anteriores destinados a manipular o resultado, independentemente de participação formal no certame. 3. A configuração do delito de fraude à licitação independe de comprovação de prejuízo ao erário, por se tratar de crime formal consumado com a frustração do caráter competitivo. Dispositivos relevantes citados:Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.