STJEDcl no AgRg no REsp 2.226.172
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (art. 619 do CPP), não se prestando à mera reanálise das alegações.
2. Inexistentes os vícios apontados: a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes, destacando a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados e a inadequação da alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ, além de delimitar o âmbito cognitivo do agravo regimental.
3. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.