TSTAg-AIRR 0100205-77.2020.5.01.0262
Acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a indicação de ofensa ao art. 59, “caput”, §2º, §5º e §6º, da CLT constitui inovação recursal e, por isso, não será examinada. 2. Nas razões do recurso de revista, a reclamada indica violação do art. 59 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput/parágrafo único), o que esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 3. Por fim, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constaram das razões do recurso de revista e, por isso, não serão analisados. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora