STJAgRg no RHC 232.529
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Quantidade das drogas
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DAS DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas, no qual foram apreendidos 100 gramas de cocaína, bem como há reincidência específica do agravante - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante, o que revela maior potencial lesivo e periculosidade do agente.
4. A gravidade em concreto do delito e o modus operandi justificam a imposição da prisão preventiva, ultrapassando a mera gravidade abstrata do tipo penal.
5. A reincidência específica do agravante demonstra risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena futura constitui prognóstico inviável na via estreita do habeas corpus
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando há fundamentação concreta que demonstre a necessidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.